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TSE indefere registro da candidatura de Marlon Santos, deputado federal eleito pelo PL-RS


Deputado federal Marlon Santos (PL-RS) | Imagem: Marcelo Bertani/Agência ALRS

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (25), pelo indeferimento do registro da candidatura de Marlon Santos (PL) a deputado federal pelo Rio Grande do Sul. Ele havia sido reeleito para o cargo nas eleições de 2 de outubro, mas agora não irá mais assumir uma cadeira na Câmara dos Deputados.


O relator do caso, ministro Carlos Horbach, citou condenação por improbidade administrativa em segundo grau para justificar a impugnação da candidatura. O voto do ministro foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.


Nas redes sociais, Marlon Santos publicou uma mensagem logo após a decisão ter sido proferida, ainda que sem mencionar diretamente o julgamento. "Tenha foco e não desista nunca; se determine; busque o conhecimento, se objetiva, levanta a cabeça e vai", escreveu.


Bibo Nunes deverá assumir o posto | Imagem: Redes Sociais/Reprodução

O primeiro suplente do PL nas eleições para a Câmara Federal é o deputado Bibo Nunes. No julgamento, o partido Podemos pleiteou participar da ação, visando anular os votos de Marlon Santos da contagem oficial e, eventualmente, ficar com a vaga do deputado. Contudo, o pedido foi negado.


Marlon Santos foi o 24º deputado eleito mais votado no RS, com 85.911 votos. Bibo Nunes recebeu 76.521 votos.


Condenação

O Ministério Público Eleitoral pediu a impugnação da candidatura de Marlon Santos, citando condenação, em 2021, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. O caso envolve denúncia de "rachadinha" entre 2003 e 2004, quando o político era deputado estadual. Santos recebeu pena de suspensão dos direitos políticos por oito anos em decisão de segundo grau.


No julgamento do registro da candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a corte considerou que Marlon poderia concorrer em razão de efeito suspensivo à condenação. "Não cabe à Justiça Eleitoral adentrar ou se antecipar ao julgamento do mérito do recurso, como requerido na impugnação", considerou o TRE.


No entanto, a tese foi desconsiderada no TSE. O ministro Carlos Horbach afirmou que o efeito suspensivo não tem mais eficácia.


Fonte: g1

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