A ação civil pública movida pelo Ministério Público, onde era requerido o imediato retorno às aulas presenciais em são Leopoldo teve sua liminar indeferida.
Entre os motivos para o indeferimento, o juiz acolheu o poder discricionário do Município para deliberar sobre a abertura das escolas no município, bem como os fundamentos elencados pela administração, conforme pontua abaixo:
“Porém, ao analisar a questão, não deve o Judiciário avaliar tais motivos de maneira rigorosa, taxando-os como razoáveis ou não, errôneos ou não, quando efetivametne há alguma diferença fática entre os tipos de escola citados.
Ainda que o ente municipal obtenha êxito no cumprimento de protocolos na mesma forma ou de maneira semelhante às escolas particulares, dizer que as instituições de ensino públicas vão ter mais dificuldades em seguir os protocolos, inclusive quanto ao distanciamento em sala de aula e ao deslocamento no caminho escola-casa e vice-versa (notoriamente envolvendo transporte público), é conclusão que se impõe, fazendo com que a decisão do Município não soe desarrazoada e sem critérios lógicos.
Fonte: CEPROL Sindicato e Escritório Cavedom e Pires
Comments